TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Requisitos do edital

Código de Processo Penal Militar · Art. 286

Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

§ 1 ° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.

Edital resumido

§ 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art286

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