TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Citação a prêso

Código de Processo Penal Militar · Art. 282

Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art282

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