TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Citação a funcionário

Código de Processo Penal Militar · Art. 281

Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art281

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