TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Antecedência da citação

Código de Processo Penal Militar · Art. 291

Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art291

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