TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Mudança de residência de acusado civil

Código de Processo Penal Militar · Art. 290

Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art290

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