PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 239

Código de Processo Civil · Art. 239

11.266 acórdãos e 7.381 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

11.266 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.798 TJDFT · 1.204 TJRJ · 1.160 TJSP · 953 TJRS · 905 TJCE · 805 TJPR · 703 TJPE · 644 TJMG · 630 TJRN · 541 TJSC · 405 TJMS · 292 TJES · 273 TJTO · 241 TJPA · 240 TJRO · 190 TJPI · 161 STJ · 74 TRF1 · 36 TJRR · 6 STF · 4 CARF · 1 TJMT
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7.381 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.434 STJ · 1.295 TJDFT · 1.103 TJCE · 998 TJSC · 423 TJRS · 407 TJPR · 379 TJPE · 137 TJRJ · 109 TJSP · 37 TRF1 · 30 STF · 27 TJMG · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239

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