PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 238

Código de Processo Civil · Art. 238

Incluído pela Lei 14.195/2021. 1.552 acórdãos e 2.523 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.195/2021

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

1.552 acórdãos de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo301 TJDFT · 159 TJRN · 156 TJPR · 117 TJRS · 112 TJRJ · 87 TJSP · 84 TJPE · 80 TJMG · 79 TJCE · 64 TJSC · 49 STJ · 48 TJTO · 41 TJPI · 40 TJPA · 37 TJRO · 35 TRF1 · 32 TJES · 26 TJMS · 5 TJRR
Ver todos os 1.552 acórdãos
2.523 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo859 STJ · 842 TJSC · 324 TJDFT · 206 TJCE · 116 TJPR · 61 TJPE · 60 TJRS · 21 TJSP · 11 TRF1 · 10 TJRJ · 7 STF · 6 TJMG
Ver todas as 2.523 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita