PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 238

Código de Processo Civil · Art. 238

Incluído pela Lei 14.195/2021. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.195/2021

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

5 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238

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