CAPÍTULO IV - Da Constituição das Sociedades Cooperativas

Art. 14

Sociedades Cooperativas · Art. 14

Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art14

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