CAPÍTULO IV - Da Constituição das Sociedades CooperativasSEÇÃO I - Da Autorização de Funcionamento

Art. 19

Sociedades Cooperativas · Art. 19

Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art19

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