CAPÍTULO IV - Da Constituição das Sociedades Cooperativas

Art. 15

Sociedades Cooperativas · Art. 15

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art15

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