Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 70

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 70

Art. 70.

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.

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