Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 67

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 67

2 acórdãos do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 67.

Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.

§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.

§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro.

§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.

§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67

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