Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 69

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 69

Art. 69.

O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro de Imóveis.

(VETADO)

Outros artigos do mesmo título: Título II - DAS INCORPORAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art69

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita