Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO IV - Das Infrações

Art. 64

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 64

Art. 64.

Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dôbro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.

Outros artigos do mesmo título: Título II - DAS INCORPORAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art64

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita