CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 8

Cofins Não Cumulativa · Art. 8

Art. 8o ...........................................................................

§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o , sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o , a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo." (NR)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art8

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