CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 62

Cofins Não Cumulativa · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.844/2013

Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 , com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:

I - instalações portuárias previstas no i nciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 ;

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art62

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita