Art. 63
Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
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