CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 66

Cofins Não Cumulativa · Art. 66

Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art66

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