CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 7

Cofins Não Cumulativa · Art. 7

Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 , somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o , na proporção das receitas efetivamente recebidas.

(Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art7

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