CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 11

Cofins Não Cumulativa · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 11.933/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.933/2007

Art. 11.

A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2007) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art11

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