Art. 15
Redação atual dada pela Lei 11.196/2005.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o disposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 13 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
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