CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 15

Cofins Não Cumulativa · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.865/20042004alterado · Lei 11.051/20042005alterado · Lei 11.196/2005

Art. 15.

Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o disposto:

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VI - no art. 13 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art15

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