CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 14

Cofins Não Cumulativa · Art. 14

Art. 14. O disposto nas Leis n os 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , e 10.276, de 10 de setembro de 2001 , não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

(Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art14

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