CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 5

Cofins Não Cumulativa · Art. 5

Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o .

(Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art5

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