CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 36

Cofins Não Cumulativa · Art. 36

Art. 36

. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.

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(NR) "

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art36

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