Art. 36
Art. 36
. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
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(NR) "
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