Art. 58-V
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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