Art. 58-O
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-O.
A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente.
(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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