Art. 58-D
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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