Art. 51
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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