CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 81

Código Florestal · Art. 81

Art. 81. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.

A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

...................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art81

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