CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 74

Código Florestal · Art. 74

Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art74

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