CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 72

Código Florestal · Art. 72

Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art72

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