PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1725

Código Civil · Art. 1725

3.679 acórdãos e 729 decisões monocráticas de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

3.679 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo686 TJMG · 475 TJRS · 475 TJPR · 434 TJDFT · 354 TJRJ · 213 TJMA · 183 TJGO · 154 TJSC · 108 TJBA · 105 TJSP · 76 TJPI · 62 TJSE · 53 TJPB · 48 TJMT · 36 TJPA · 35 TJTO · 26 TJAL · 25 TJPE · 21 TJMS · 19 STJ · 19 TRF5 · 17 TJCE · 17 TJES · 11 TJAM · 9 TJRO · 7 TJRR · 5 TRF3 · 3 TRF1 · 1 TST · 1 CNJ · 1 TRF4
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729 decisões monocráticas de TJRS, TJMA e outros tribunais citam este artigo155 TJRS · 118 TJMA · 87 TJSC · 76 TJDFT · 73 TJBA · 43 TJPR · 35 TJGO · 24 TJRJ · 18 TJMG · 16 STJ · 16 TJSP · 13 TJCE · 11 TST · 11 TJPB · 11 TRF4 · 10 TRF2 · 6 STF · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725

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