PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1724

Código Civil · Art. 1724

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1724

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