PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1723

Código Civil · Art. 1723

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723

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