PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1727

Código Civil · Art. 1727

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1727

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