TÍTULO ICAPÍTULO II - PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA

Art. 147

Código de Águas · Art. 147

Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art147

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