TÍTULO ICAPÍTULO I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO

Art. 143

Código de Águas · Art. 143

Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b) da salubridade pública;

c) da navegação;

d) da irrigação;

e) da proteção contra as inundações;

f) da conservação e livre circulação do peixe;

g) do escoamento e rejeição das águas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art143

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