TÍTULO ICAPÍTULO I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO

Art. 140

Código de Águas · Art. 140

Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.

a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicação.

b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art140

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