TÍTULO ICAPÍTULO II - PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA

Art. 146

Código de Águas · Art. 146

Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art146

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