TÍTULO ICAPÍTULO I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO

Art. 144

Código de Águas · Art. 144

Redação atual dada pela DL 3.763/1941.

Histórico de alterações
1941alterado · DL 3.763/1941

Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;

regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica:

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica ;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art144

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