TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 807

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 807

Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art807

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