TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 806

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 806

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art806

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