TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 668

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 668

Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

(Vide Constituição Federal de 1988)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art668

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