TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Art. 665

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 665

Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art665

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