TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 575

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 575

Redação atual dada pela DL 8.740/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art575

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