TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 573

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 573

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

(Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art573

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