Art. 571
Redação atual dada pela DL 8.740/1946.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
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