Art. 536
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 536 - Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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