Art. 324
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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