Art. 318
Redação atual dada pela Lei 13.415/2017.
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
(Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
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